Tribunal Regional do Trabalho determina a venda direta de todo o complexo da Santa Casa de Misericórdia, em Cuiabá, pelo valor mínimo de R$ 54.768.302,50, o equivalente a 70% do valor da avaliação mercadológica, homologada no dia 11 de abril de ano, que foi de R$ 78.240.432,14. A decisão, do juiz do Trabalho Ângelo Henrique Peres Cestari, pela alienação por iniciativa particular do espaço, é desta quarta-feira (16) e foi proferida após o governo do Estado confirmar que vai desocupar o hospital até dezembro deste ano.
Uma publicação sobre alienação judicial do bem deve ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e as propostas pela compra devem ser apresentadas em até 30 dias. Havendo propostas válidas, será assegurado à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá, nesta ordem, o exercício do direito de preferência na arrematação. O valor arrecadado será usado para quitar os mais de 470 processos de ex-empregados e uma dívida de R$ 43 milhões, que se arrastam há mais de cinco anos.
O juiz enfatiza que o complexo só poderá ser ocupado pelo novo comprador após a desocupação do Estado, ou seja, após dezembro. O magistrado enfatizou que o procedimento de alienação judicial exige tempo razoável para a prática dos atos legais necessários e não seria prudente aguardar o encerramento da ocupação confirmada pelo Estado para somente, então, iniciar a venda do imóvel. Segundo ele, tal conduta poderia resultar em período prolongado de inatividade, expondo o bem à deterioração e consequente perda de valor.
“É certo que, enquanto vigente a requisição administrativa, eventual adquirente não poderá ser imitido na posse do imóvel. Assim, eventual venda realizada neste momento implicará em alienação com entrega futura, a ser concretizada após dezembro de 2025”, disse o magistrado.
Cestari pontuou que a comissão de credores teve a oportunidade de manifestar interesse na adjudicação do imóvel penhorado, prazo que se encerrou em 16/05/2025, sem qualquer manifestação. A comissão de credores requereu a venda judicial do bem penhorado e reiterou o desinteresse na adjudicação.
“Ao examinar os autos, constato estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a alienação por iniciativa particular do bem penhorado”, pontuou o magistrado.
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