O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso e manteve a condenação do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) por deixar cerca de 3 mil moradores do Condomínio Chapada dos Buritis sem água.
Em acórdão proferido na terça-feira (3), a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo determinou, por unanimidade, que a autarquia assegure o fornecimento regular de água e ressarça as despesas de mais de R$ 100 mil comprovadas pelo condomínio com a contratação de caminhões-pipa para suprir a deficiência do serviço. O voto foi proferido pelo relator, desembargador Gilberto Lopes Bussiki.
O condomínio, que possui 680 unidades residenciais e aproximadamente 3 mil moradores, ingressou com ação judicial em fevereiro de 2025, alegando que enfrentava interrupções frequentes e prolongadas no abastecimento de água desde dezembro de 2024.
Segundo o processo, os períodos sem água ultrapassavam 24 horas, apesar de os pagamentos das faturas estarem em dia.
Diante da situação, os moradores precisaram recorrer à contratação de caminhões-pipa particulares para garantir o abastecimento dos apartamentos e das áreas comuns.
Inicialmente, o condomínio informou despesas de R$ 40,2 mil, mas, durante o andamento da ação, apresentou novos comprovantes, apontando que os gastos já haviam alcançado R$ 106,05 mil, além de despesas posteriores.
Em março de 2025, a Justiça concedeu parcialmente uma tutela de urgência, determinando que o DAE apresentasse, em até 15 dias, um cronograma semanal de disponibilização de caminhões-pipa para atender às 680 unidades. A autarquia também deveria elaborar, no prazo de 30 dias, um relatório técnico sobre as interrupções, as solicitações de abastecimento emergencial e os problemas estruturais relacionados ao fornecimento.
Entretanto, segundo os registros processuais, o DAE não comprovou o cumprimento integral das determinações judiciais.
Na contestação, a autarquia alegou que não houve propriamente falta de água, mas intermitência temporária decorrente de episódios de vandalismo e furtos nas estações de tratamento. Também sustentou que disponibilizava caminhões-pipa durante os períodos de interrupção.
Os argumentos não foram suficientes para afastar a responsabilidade do órgão.
Na análise do recurso, o relator destacou que o abastecimento de água é um serviço público essencial e deve ser prestado de maneira adequada, eficiente e contínua. Ressaltou ainda que a relação entre o condomínio e o DAE está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
Para o magistrado, as provas demonstraram que o problema não foi isolado, mas persistiu ao longo do período discutido, exigindo sucessivas contratações particulares de água, inclusive depois da concessão da tutela de urgência.
Gilberto Bussiki também afastou a justificativa de que os episódios de vandalismo e furtos nas estações de tratamento seriam suficientes para excluir a responsabilidade da autarquia. Conforme o entendimento apresentado, problemas relacionados à segurança, à manutenção e ao funcionamento da estrutura utilizada na prestação do serviço integram, em princípio, a esfera de organização da própria atividade administrativa.
Um dos pontos questionados pelo DAE foi a condenação ao ressarcimento de despesas futuras com caminhões-pipa, sob o argumento de que a sentença teria extrapolado os limites dos pedidos apresentados pelo condomínio.
O relator rejeitou a alegação. Segundo ele, a petição inicial já previa o ressarcimento tanto dos prejuízos existentes quanto daqueles que fossem suportados durante o processo em razão da continuidade das falhas no abastecimento.
A decisão estabelece que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação efetiva das despesas relacionadas à deficiência no fornecimento de água.
O DAE também alegou que a determinação judicial representaria interferência indevida na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
Esse argumento também foi rejeitado. Para o relator, a sentença não estabeleceu uma política pública nem substituiu a administração na gestão do sistema de abastecimento. Apenas determinou que a autarquia cumprisse sua obrigação legal de fornecer adequadamente um serviço público essencial.
“Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso de apelação”, concluiu o desembargador.
Repórter MT




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