O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o início do cumprimento de sentença em uma disputa milionária, ordenando que o Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Hospital Santa Rosa) pague o montante de R$ 7,7 milhões às empresas Motter & Motter Ltda. – ME e Comer Dietas e Refeições Ltda. – ME.
A decisão, proferida hoje (18) no âmbito de uma ação de liquidação de sentença, decorre do descumprimento de um contrato de fornecimento diário de refeições e uso de espaço físico dentro da unidade de saúde.
O vínculo contratual entre as partes foi firmado originalmente em 2011 e previa o reajuste anual dos preços com base no IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado).
Contudo, as prestadoras de serviço relataram que, a partir de dezembro de 2016, a direção do hospital solicitou a suspensão temporária das atualizações sob a justificativa de enfrentar dificuldades financeiras, prometendo regularizar as cifras posteriormente. Como os repasses nunca foram quitados até o término do vínculo em junho de 2021, as empresas acionaram o Poder Judiciário.
Em sua defesa na fase de liquidação, o Hospital Santa Rosa tentou barrar a cobrança alegando que a ausência do “Anexo II” do contrato inviabilizaria os cálculos. Argumentou ainda que haveria impossibilidade de individualizar itens nas notas fiscais após 2018 e que o perito judicial teria desconsiderado os índices de deflação do período.
Perícia técnica e juros contratuais mantidos
Todas as teses da unidade hospitalar foram rejeitadas pelo magistrado. O juiz Gilberto Bussiki destacou que a sentença condenatória já havia transitado em julgado e autorizado o uso das notas fiscais e planilhas do processo para se chegar ao valor devido.
Um laudo contábil realizado pela Real Brasil Consultoria Ltda. ME apontou uma diferença nominal de R$ 4,45 milhões que, corrigida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até janeiro de 2026, alcançou R$ 6,21 milhões, além de R$ 1,52 milhão em juros.
Na decisão, o juiz acolheu apenas um pedido das empresas prestadoras de serviço: a manutenção dos juros moratórios em 1% ao mês desde a citação, conforme previsto expressamente no contrato.
O magistrado vetou a tentativa do perito de reduzir os juros com base na nova Lei Federal nº 14.905/2024 (Lei da Taxa Legal), sob o argumento de que a legislação recente só se aplica de forma supletiva quando não há taxa estipulada entre as partes.
Por outro lado, o magistrado manteve os descontos comerciais de 10% e 5% que constavam em algumas notas fiscais, rejeitando o recurso das exequentes que queriam a exclusão desses abatimentos.
O perito judicial foi intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, uma memória de cálculo complementar atualizada seguindo as diretrizes fixadas. Após a juntada, as partes terão cinco dias para se manifestar exclusivamente sobre eventuais erros materiais, ficando vedada a reabertura das discussões jurídicas.
Repórter MT




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